STJ AREsp 2961831
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Que stão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HELEN FERNANDA OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 465/466). No presente agravo regimental (fls. 471/474), o agravante argumenta que foram atacados os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula n. 7/STJ, destacando que o recurso especial não demanda reexame de prova, mas sim a correta valoração da prova e observância de princípios constitucionais. Alega que a violação à lei federal pode ocorrer pela má aplicação do ônus da prova, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A defesa sustenta que o recurso especial interposto trata exclusivamente de matéria de direito, não buscando a reanálise de fatos e provas, mas sim a revaloração dos depoimentos e interrogatórios, admitindo os fatos como verdadeiros conforme reconhecidos pelo TJSP. Por fim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada no artigo 1.030, inciso V, do CPC, o que, segundo a agravante, desafia o Agravo em Recurso Especial nos termos do art. 1.030, §1º do CPC/15, sendo interposto corretamente. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do Agravo Regimental, redistribuindo o Agravo em Recurso Especial para a Turma Julgadora, e o conhecimento do Agravo em Recurso Especial para dar provimento ao Recurso Especial. Contrarrazões do MP Estadual (fls. 497/501). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento. (fls. 509/512) EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Que stão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.