Decisão · STJ

STJ AREsp 2905154

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo" (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINO D"ICARAHY JÚNIOR contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 208/211), que conheceu do agravo para negar provimento a seu apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que a decisão agravada "desconheceu o principal argumento dos recursos, de que o automóvel é essencial para conduzir o agravante a exames, consultas e procedimentos médicos, indispensáveis a sua condição de paciente de câncer e à garantia de sua dignidade humana" (e-STJ, fl. 216). Defende, ainda, que é "inaplicável na hipótese a súmula 83 do STJ pois, não obstante o tribunal tenha entendido que o bem não é essencial ou diga-se de outro modo, a própria ferramenta do trabalho, ele ainda seria um facilitador e, portanto, seria útil!" (e-STJ, fl. 217). Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 227). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo" (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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