Decisão · STJ

STJ AREsp 2811297

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 280-296) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 275-277) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, as agravantes reiteram a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "O vício não saneado pelo TJ/RS consiste no fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença somente transitou em julgado em 26.04.2021, ou seja, após o pedido de recuperação judicial. Esse elemento é essencial para que se observe, de acordo com as decisões do juízo da recuperação judicial, se os valores podem ser levantados, ou devolvidos à recuperanda, na forma do Plano" (fl. 286). Alegam que as matérias relativas à Lei n. 11.101/2005 se tratam de questões de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Afirmam que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que, "com o trânsito em julgado da impugnação a fase de cumprimento de sentença após o deferimento da recuperação judicial, o crédito somente foi liquidado após o deferimento da recuperação judicial e, assim, o pagamento dar-se-á na forma do Plano" (fl. 289). Indicam, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Impugnação apresentada (fls. 301-304). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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