Decisão · STJ

STJ AREsp 2900283

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, com tese a ser firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A nova sistemática d e objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008, e ratificada pelo CPC, alterou, de maneira significativa, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo, relativizando o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CDT CENTRO DIAGNÓSTICO TOCANTINS S.A., contra decisão da Presidência desta Casa de Justiça, às e-STJ fls. 3.401/3.402, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento o Tema n. 1.305 do STJ. Nas suas razões, a requerente alega que não houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, o que prejudica eventual sobrestamento e fere o princípio da razoável duração do processo. Impugnação às e-STJ fls. 4.516/4.527. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, com tese a ser firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A nova sistemática d e objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008, e ratificada pelo CPC, alterou, de maneira significativa, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo, relativizando o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC. 4. Agravo interno não conhecido.
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