STJ AREsp 2683132
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO WILLIANS DANTE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ acerca do tema atinente à flexibilização da coisa julgada (e-STJ fls. 792/796). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, não enfrentando todas as questões pertinentes e relevantes suscitadas no recurso especial, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que a decisão restringiu, indevidamente, a aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ, que permite a flexibilização da coisa julgada em casos de insuficiência de provas, aplicável a qualquer ação previdenciária, não apenas às de aposentadoria rural. Argumenta que, por se tratar de prestações sucessivas, a ação deveria ser admitida à luz do art. 471, caput, I, do CPC/1973 (atual art. 505, caput, I, do CPC), que autoriza a revisão de decisões em relações jurídicas continuativas. Defende, ainda, que os novos documentos apresentados, que não estavam disponíveis na época da primeira ação, justificam a reanálise dos períodos anteriormente julgados, não havendo tríplice identidade entre as ações. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 828). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade. 4. Agravo interno desprovido.