STJ AREsp 2820650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 480-508) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 483-484): Não pretendem os Agravantes rediscutirem os fatos ou provas, mas sim ver a declaração de violação aos artigos 76 do CPC, pela incapacidade do Sr. Luis Tralhão comunicada na primeira oportunidade nos autos, ou aos artigos 313 e 314 do CPC, em razão do óbito ocorrido em 20/02/2022, antes da arrematação realizada em 2ª praça no dia 22/02/2022, ou, ainda, ao artigo 1.784, do CC/2002, tendo em vista que os herdeiros, atuais titulares do imóvel leiloado (artigo 1.784 CC/2002) e o Espólio (na pessoa do inventariante) não foram intimados pessoalmente sobre o Leilão. E importante ainda ressaltar que referidas violações são matéria de ordem pública, ou seja, poderiam ser reconhecidas até mesmo de ofício, o que comprova que no presente caso não se pretende qualquer revisão fática, mas apenas a expressa manifestação desta Corte sobre a aplicação da Lei! Portanto, com a devida vênia ao Tribunal a quo , tais razões, por si sós já são capazes de comprovar a AUSÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ, que resta EXPRESSAMENTE IMPUGNADA no presente recurso de agravo. Ademais, com relação à SÚMULA 283 DO STF, com a devida vênia, bastaria leitura das razões recursais para identificar que todos os fundamentos da decisão foram atacados especificamente no recurso interposto, inclusive, no tocante a aplicação indevida pelo Tribunal a quo da Sumula 83 do STJ, eis que comprovado que o STJ e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possuem entendimento diverso ao julgado e, dessa forma, favorável ao pleito dos Agravantes. Ou seja, ao contrário do que consta na decisão agravada, o posicionamento do próprio STJ e do Tribunal a quo é alinhado com a tese suscitada pelos Agravantes. Insiste na alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e reitera argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 513-522), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.