Decisão · STJ

STJ REsp 1982467

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-01-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 4. Correta a aplicação da tese de modulação firmada no Tema n. 955/STJ: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.262-1.271) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.250-1.253). Em suas razões, a parte alega que o recurso especial está suficientemente fundamentado, pois "indicou violação aos arts. 1º e 18, da LC 109/2001. Veja -se: "In casu, faz -se de meridiana clareza que o acórdão recorrido viola frontalmente as disposições contidas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 ." (fls. E- STJ 1.090)" (fl. 1.266). No seu entender, "a compensação, da forma como determinada no Acórdão recorrido, significaria que o custeio do benefício será simultâneo ao seu pagamento, em direta afronta à necessidade de custeio prévio , prevista nos arts. 1º e 18, da LC 109/2001" (fl. 1.267). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.275-1.283). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 4. Correta a aplicação da tese de modulação firmada no Tema n. 955/STJ: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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