STJ AREsp 2745655
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E O ALEGADO PREJUÍZO SUSTENTADO PELOS AUTORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas provas e evidências apresentadas nos autos, decidiu reformar a sentença ao concluir que não existem evidências concretas que associem a possível redução de peixes pelágicos, como xereletes e robalos, de maior valor comercial, à construção do terminal marítimo pela empresa ré. Além disso, não foi comprovado o nexo causal entre as obras realizadas pela empresa e os prejuízos alegados pelos demandantes. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.873): "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS 680 E 834 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS Nº 680 ("Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro- desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.") E 834 do STJ ("O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação."). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.698-1.744), os recorrentes alegam a violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que foram realizados dois laudos periciais que concluíram que a obra causou danos à atividade pesqueira, devido ao afugentamento de peixes e ressuspensão de resíduos. Aduzem que a própria Recorrida reconheceu, em sua contestação, que realizou contatos informais com os autores/pescadores na sede da Colônia Z9, indicando que estavam dentro da área de influência do Terminal Marítimo; e que a exigência de comprovação do quantitativo pescado é uma prova diabólica, pois seria impossível comprovar a quantidade de peixes pescados antes e depois da obra realizada pela Ré. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.915-1.918). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E O ALEGADO PREJUÍZO SUSTENTADO PELOS AUTORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas provas e evidências apresentadas nos autos, decidiu reformar a sentença ao concluir que não existem evidências concretas que associem a possível redução de peixes pelágicos, como xereletes e robalos, de maior valor comercial, à construção do terminal marítimo pela empresa ré. Além disso, não foi comprovado o nexo causal entre as obras realizadas pela empresa e os prejuízos alegados pelos demandantes. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.