STJ AREsp 2888734
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra em que acolhi agravo interno anterior para reconsiderar a decisão da presidência e conhecer do agravo a fim de, com fundamento na ausência de vício de integração e nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 decorreu da ausência de apreciação das alegações formuladas na origem quanto à independência dos honorários e dos seus titulares. Quanto aos óbices sumulares, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a tese suscitada no recurso especial é meramente de direito e se resume a definir o direito autônomo do causídico de requisitar o pagamento individualizado da sua verba sucumbencial. Aduz, por fim, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF, haja vista ter, ao seu juízo, impugnado todos os fundamentos do acórdão do Tribunal distrital. Contraminuta apresentada pelos DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.