Decisão · STJ

STJ AREsp 2497450

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. 6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização. 9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores. 10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas. 3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER BACIL contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 3693/3702, que negou provimento ao seu agravo regimental. Nestes embargos de declaração (fls. 3756/3765), o embargante sustenta que STJ, em situações excepcionais, flexibiliza a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega que foi demonstrada a fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo). Salienta, portanto, que existe contradição no julgado em dois momentos: 1º) Quando afirma o seguinte: "No entanto, no caso dos autos, o decreto condenatório está amparado não só nos testemunhos do condutor do veículo e dos policiais da GAECO, mas também nas filmagens". Ora, os depoimentos dos policiais da GAECO em Juízo, e, as filmagens, são favoráveis a Defesa, pois, na filmagem não mostra dinheiro e os policias dizem que não viram dinheiro; e, 2º) Quando a decisão afirma: "não é possível reverter a condenação sem o revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ)". Afirma que, conforme se julgou no HC n. 915.025, é possível sim, a flexibilização da Sumula n. 7, com o objetivo de se fazer justiça e restabelecer a inocência do cidadão. Argumenta que o STJ já decidiu por sua competência na interpretação de matéria constitucional, daí a omissão no julgado. Afirma a não incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto teria ficado claro que o artigo em referência é a alínea I, inciso II, do art. 70, do CPM. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes ou a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja corrigida a dosimetria penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. 6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização. 9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores. 10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser flexibilizada sem demonstração clara e objetiva de excepcionalidade que dispense o reexame de fatos e provas. 3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.490/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025.
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