STJ REsp 2176189
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) . IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 338/339): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 3. É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda. 4. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º da Resolução nº 414/2010- ANEEL. 5. A sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida . 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que houve contrariedade ao disposto nos arts. 206, § 5º, I, e 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, alega que "a parte ora Recorrente não está buscando se eximir da obrigação de adimplir com os valores devidos relativos ao seu consumo, no entanto não o pode fazer de forma integral, sem comprometer sua própria subsistência, razão pela qual, à luz dos princípios basilares de defesa do consumidor, reitera o pedido de parcelamento da dívida devidamente apurada" (fl. 435). Argumenta que "se trata de um bem essencial à vida humana, devendo a prestação se dar de forma contínua, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço essencial" (fl. 436). Questiona, também, que a "determinação de inserção de multa de 2% ao valor da condenação, quando na atualização do valor do débito feito pela Recorrida na inicial já consta a aplicação de multa por atraso, juros de mora e correção monetária. A aplicação de nova multa, no caso em voga, constitui-se em bis in idem e não deve ser admitido" (fl. 437). Defende que "deve ser analisado a indicação do termo inicial de incidência dos juros, que na sentença foi determinado no mesmo prazo do termo inicial de contagem da atualização monetária, qual seja, do vencimento da obrigação. Contudo, a incidência dos juros no presente caso não se inicia na mesma data da correção monetária, pois não se trata de responsabilidade civil extracontratual. Logo, os juros devem ser contabilizados a partir da citação, ocorrida apenas em 23/04/2018 (ID 1409197), conforme preconiza o art. 405 do CC, e não do vencimento da obrigação, havendo assim, violação ao referido artigo " (fl. 437). Insiste que "o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, 5º, I, do Código Civil" (fl. 437/438). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 443/456. O recurso especial foi admitido (fls. 459/462). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 477/482). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF. impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o parcelamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. Demais questões não ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial: incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial (súm. 282/STF) . IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.