Decisão · STJ

STJ AREsp 2028001

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 6.541-6.570) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 6.530-6.535). Em suas razões, a parte alega que "os Agravados interpuseram Recurso Especial, no qual alegam que o acórdão recorrido teria violado o art. 505 do CPC, na medida em que supostamente reapreciou questão já resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 12293-27.2017.8.17.9000. .. Segundo o entendimento inicial do Exmo. Ministro Relator, esse argumento não teria sido analisado pelo E. Tribunal a quo, razão pela qual entendeu pela nulidade do acórdão e a devolução dos autos para devida apreciação. .. Entretanto, com o devido respeito, a decisão agravada merece ser reconsiderada/reformada, uma vez que tal questão foi sim analisada. O fato é que, em tal análise, o E. Tribunal a quo entendeu que não haveria a alegada contradição no acórdão recorrido" (fl. 6.552). Aduz que "não há que se falar em preclusão da matéria, tampouco em violação ao art. 505 do CPC, dado que o que restou decidido no referido Agravo de Instrumento, ou seja, o que fez coisa julgada, foi a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro" (fl. 6.555). Sustenta que "o E. Tribunal a quo rejeitou de maneira fundamentada todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Agravados. Tanto é assim que abriu tópico específico para enfrentá-los no acórdão recorrido, tendo demonstrado didaticamente a não ocorrência das alegadas práticas abusivas pela TIM" (fl. 6.557). Afirma que "o tribunal de origem afastou qualquer alegação de que essa redução teria se dado em razão de abuso de poder econômico, que infringiria o artigo 36, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. Isso porque o acórdão reconhece expressamente que não havia assimetria entre as partes, o que inviabilizaria a possibilidade de exercício abusivo de poder econômico por parte de qualquer uma das duas empresas. Além disso, o TJPE consignou que a redução de comissão se deu em razão da mudança da área territorial de atuação da Link, e não por conta de qualquer imposição unilateral da TIM" (fl. 6.559). Defende que "o acórdão de apelação também afasta de forma explícita a ocorrência de violação à boa-fé na conduta da TIM, conforme se depreende da redação do seguinte trecho: .. . A questão da mudança de praças de atendimento e a quebra na expectativa do faturamento a ser obtido na região Norte também foram abordadas pelo acórdão de apelação, que considerou tais fatos riscos de empreendimento suportados por ambas as partes, e não um dano arcado de forma unilateral pelos Agravados em razão de conduta desleal da TIM, em trecho que também afasta qualquer conduta ilícita da TIM por suposta redução corriqueira de comissões" (fl. 6.560). Aponta que "o E. Tribunal a quo examinou minuciosamente os autos e confirmou o entendimento do MM. Juiz de Primeira Instância, de que não houve qualquer irregularidade no âmbito da relação comercial que ensejasse a necessidade de reparo. 58- E não poderia ser diferente, pois referida parceria durou mais de 12 anos e sempre foi lucrativa aos Agravados. Assim, é no mínimo curioso e contraditório que, após o transcurso desse longo período, tenham os Agravados questionado em juízo condições contratuais com as quais expressamente haviam concordado" (fl. 6.561). Por fim, defende a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da ausência de dissídio jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.573-6.578), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →