STJ AREsp 2970817
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento de denúncia por organização criminosa e nulidade processual por incompetência do juízo. 2. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à nulidade pela incompetência jurisdicional, em razão de mudança de entendimento do STF sobre o foro privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos. 6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo foi corretamente não conhecida, por configurar inovação recursal e carecer de prequestionamento. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado. 8. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa atribuída ao STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes. 2. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo no caso dos autos configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida. 3. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR MENDONÇA DE HOLANDA e DMITRY BRAGA LOBO em face de acórdão de fls. 4851/4859, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram em parte do recurso especial e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 395, III, do CPP, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e apresentaram nova tese de nulidade processual por incompetência do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia por organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/2013, e se a alegação de nulidade processual por incompetência do juízo pode ser conhecida como tema recursal novo em agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 5. O recebimento da denúncia ampara-se em probatório reduzido e diversostandard daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida. 7. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em probatório reduzido e diversostandard daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de Alegações de nulidade processual porautoria e prova da materialidade delitiva 3. incompetência do juízo devem ser prequestionadas para serem conhecidas, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública."" (fls. 4851/4852) Em suas razões recursais (fls. 4881/4885), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação no acórdão recorrido quanto à nulidade processual pela incompetência jurisdicional do juízo de primeiro grau em decorrência de mudança de entendimento do STF sobre o foro privilegiado . Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento de denúncia por organização criminosa e nulidade processual por incompetência do juízo. 2. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à nulidade pela incompetência jurisdicional, em razão de mudança de entendimento do STF sobre o foro privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos. 6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo foi corretamente não conhecida, por configurar inovação recursal e carecer de prequestionamento. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado. 8. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa atribuída ao STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes. 2. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo no caso dos autos configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida. 3. Embargos de declaração perante o STJ não têm a finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2023.