STJ AREsp 2987126
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou, em sede de agravo regimental, que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, como exigido pela jurisprudência do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência da Corte, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao indicado na decisão agravada, o que não foi providenciado pela defesa. 7. A defesa também não impugnou o óbice da Súmula n. 282 do STF, relacionado à ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP. 8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral para todos dos óbices, sob pena de inviabilidade do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência da Corte, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores. 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXLEY NOLETO XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 328/329, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 333/341), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 357/362). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou, em sede de agravo regimental, que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de afastar os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, como exigido pela jurisprudência do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência da Corte, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao indicado na decisão agravada, o que não foi providenciado pela defesa. 7. A defesa também não impugnou o óbice da Súmula n. 282 do STF, relacionado à ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP. 8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral para todos dos óbices, sob pena de inviabilidade do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência da Corte, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores. 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.04.2025.