STJ AREsp 2931936
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Reconhecer fato de terceiro no atraso da entrega do imóvel exige, no presente caso, o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 565-573) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 556-558). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC, porque o atraso na entrega da obra estaria justificado pela ocorrência de fato de terceiro, o que excluiria seu dever de indenizar. Indica divergência interpretativa, pois o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Reconhecer fato de terceiro no atraso da entrega do imóvel exige, no presente caso, o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.