STJ AREsp 1933740
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual em ação civil pública visando à revisão de aposentadoria complementar. 2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e o recurso especial alegou violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação coletiva e a inexistência de homogeneidade entre os planos de benefícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, da alegação genérica de violação aos dispositivos legais e da deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem ou que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 5. O art. 1.025 do CPC/2015 não dispensa a necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto. 6. A alegação genérica de violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão teria contrariado tais dispositivos, configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pelos recorrentes. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO QUE PRETENDE OBTER A REVISÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM SE TRATANDO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS, NÃO É CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO REPRESENTADO, UMA VEZ QUE O SINDICATO DETÉM LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 433) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, às fls. 477-481 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015. Sustentam, em síntese: a) a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação civil coletiva; b) a inexistência de homogeneidade entre os interesses ou direitos, visto que os empregados vinculados ao recorrente não estão vinculados a um único plano de benefícios; e c) a diferença entre os regramentos para cada plano de benefícios. Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato recorrido, às fls. 547-559 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual em ação civil pública visando à revisão de aposentadoria complementar. 2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e o recurso especial alegou violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de defesa de direitos individuais puros por meio de ação coletiva e a inexistência de homogeneidade entre os planos de benefícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, da alegação genérica de violação aos dispositivos legais e da deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem ou que tenha sido apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 5. O art. 1.025 do CPC/2015 não dispensa a necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto. 6. A alegação genérica de violação aos arts. 330, II e III, e 485, I, do CPC/2015, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão teria contrariado tais dispositivos, configura deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pelos recorrentes. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.