STJ AREsp 2904694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 3. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 4. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CP IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 456/463, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; a falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial; e que, na espécie, por corresponderem os combustíveis e demais itens a meros materiais de consumo utilizados na atividade-meio, não há direito ao creditamento de ICMS. Nas suas razões, a agravante afirma que o decisum (e-STJ fl. 472): .. desconsiderou provas constantes nos autos e o próprio objeto social da empresa, o qual inclui expressamente o transporte rodoviário de cargas, além de ignorar que a empresa possui cadastro regular junto à ANTT e ao RNTRC, evidenciando que o transporte realizado por frota própria integra a cadeia operacional de sua atividade econômica principal. Sustenta, por isso, negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.435.626/PA (DJe de 13/6/2014), já considerou combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora como insumos. Ademais, a possibilidade do creditamento deve ser analisada caso a caso, carecendo a decisão ora agravada de fundamentação nesse sentido, ao desconsiderar a sua realidade fática e operacional. Cita o julgamento proferido no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.169/SP, dizendo que, em situação análoga, já foi reconhecido o alegado direito. Sustenta que esse precedente se presta à comprovação da divergência jurisprudencial e que o entendimento em sentido contrário decorre da aplicação de premissa fática equivocada. Entende que o julgado impugnado compromete a segurança jurídica e a isonomia tributária, uma vez que outros contribuintes têm obtido o reconhecimento do direito ao pretendido creditamento. Repisa que, na espécie, a entrega das mercadorias vendidas por meio de frota própria não é mera atividade-meio, mas etapa final do seu ciclo operacional, sem a qual sua atividade econômica não se completa. Acrescenta, citando o Tema 779 do STJ, que este Tribunal rejeita o conceito restritivo de insumo e adota os critérios da essencialidade e relevância para o fim de creditamento, exigindo a análise da função efetiva do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica, e não apenas sua vinculação formal ao objeto social da empresa. Ademais, reafirma a existência de omissões no acórdão recorrido. Contrarrazões às e-STJ fls. 493/496. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 3. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 4. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 5. Agravo interno desprovido.