STJ AREsp 2995216
TRIBUTÁRIODireito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise pretendida não exigiria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não apresentando fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARMANDO FRANCISCO GABRIEL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 154/155), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 163/169), a defesa alega que "a insurgência recursal enfrentou de forma expressa e detalhada tanto a incidência indevida da Súmula 7/STJ quanto a alegada ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial" (fl. 166) Sustenta que "o Recurso Especial deixou claro que a controvérsia posta não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido" (fl. 166). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso seja submetido à apreciação do órgão competente para determinar o processamento e integral provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 660/663). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise pretendida não exigiria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não apresentando fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão. 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar o óbice de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.