Decisão · STJ

STJ AREsp 2495532

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo. 2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentou que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de GILBERTO WALLZEN COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 154-158): "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência do polo passivo da lide. Questões levantadas em recurso que dizem respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no qual já houve a interposição de outro agravo de instrumento. Rejeição que se mantém. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-167). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 170-176), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria negado negativa de vigência ao dispositivo ao se determinar a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que seriam indispensáveis para a aplicação da teoria da desconsideração, conforme a redação atual do artigo; (ii) arts. 313, V, "a" e 803, III, do Código de Processo Civil, ao abrigo da fundamentação de que execução teria sido instaurada antes de se verificar a condição necessária, qual seja, o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, conforme suas razões recursais, tornaria a execução nula. O recorrente defende que o processo de execução deveria ter sido suspenso até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento relacionado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão nesse incidente seria condição indispensável para a inclusão dos recorrentes no polo passivo da demanda. Contrarrazões ofertadas às fls. 182-190 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 191-192), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 195-201). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 205-214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo. 2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentou que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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