Decisão · STJ

STJ EAREsp 2576597

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Embargos de di vergência não conhecidos, RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Primeira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADMISSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes da Corte Especial. 3. Este Tribunal tem externado entendimento no sentido de que veiculação de alegações recursais que se contrapõem, de forma genérica, aos óbices apontados ao conhecimento do recurso não serve à providência de impugnação específica da decisão de inadmissão. Precedentes. 4. No caso dos autos, as razões do Agravo em Recurso Especial veiculam impugnação genérica aos fundamentos adotados para a inadmissão do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.576.597/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJEN de 25/3/2025) O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A ausência de enfrentamento dos arts. 17 e 18 da Lei pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) Nesse contexto, aduz que há semelhança fática entre os acórdãos embargado e paradigma, mas com conclusões divergentes, especialmente no juízo de admissibilidade, o que justificaria os embargos de divergência para uniformizar a interpretação do tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Embargos de di vergência não conhecidos,
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