STJ Ag 1435119
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na Corte de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo interno, não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento diretamente no Superior Tribunal de Justiça. 4, "Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias" (AgInt no Ag n. 1.434.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 47-49) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso (fls. 44-45). Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que rejeitam o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Argumenta que "não houve qualquer erro grosseiro, mas simplesmente a interpretação literal da letra da Lei" (fl. 47). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 51. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na Corte de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo interno, não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento diretamente no Superior Tribunal de Justiça. 4, "Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias" (AgInt no Ag n. 1.434.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.