Decisão · STJ

STJ REsp 2210347

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO. I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ). IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo DETRAN-RJ, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tal decisum afastou a aplicação da Súmula 519/STJ e determinou o pagamento de honorários em desfavor do DETRAN-RJ em impugnação rejeitada ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que é "antigo o entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ e no REsp 1.134.186/RS, dentre outros, o qual foi suplantado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que passou a dispor diversamente sobre a questão - exegese do artigo 85, § 7º, do CPC." O acórdão está assim ementado: Agravo interno no agravo de instrumento. Ação ordinária cumulada com indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento do julgado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor de R$537.512,70 (quinhentos e trinta e sete mil quinhentos e doze reais e setenta centavos), deixando de condenar a autarquia de trânsito ao pagamento de honorários, conforme o entendimento esboçado na Súmula nº. 519 do STJ. Recurso originário direcionado à condenação da autarquia de trânsito ao pagamento de honorários de sucumbência. Julgado monocrático que deu provimento ao recurso autoral para condenar a autarquia executada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo interno interposto pela parte ré, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Possibilidade. Antigo entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ e no Esp 1.134.186/RS, dentre outros, que foi suplantado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o qual passou a dispor diversamente sobre a questão. Exegese do artigo 85, § 7º, do CPC, e do artigo 1º- D, da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, interpretados contrário sensu. Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, através de recente decisão prolatada no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp.2.008.018/RS. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. O Especial foi contrarrazoado e admitido. Em suas razões, alega o DETRAN-RJ, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação da Súmula nº 519/STJ, mesmo após a edição do CPC/2015, como atestam os precedentes que transcreve ("Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Sustenta que "desrespeitando o posicionamento dos Tribunais Superiores e o precedente firmado no AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, o v. acórdão recorrido ofende o art. 927, IV, in fine, do CPC/15, segundo o qual cabe aos juízes e tribunais observar os enunciados das súmulas do Superior Tribunal Justiça em matéria infraconstitucional, o que não ocorreu no decisum impugnado." Requer seja recebido e provido o presente recurso, para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO. I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ). IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.
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