Decisão · STJ

STJ AREsp 2776243

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a locatária ao pagamento de valores devidos, incluindo multa contratual e IPTU, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e na ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, e se a condenação da locatária em valores majorados e equivocados configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera as provas dos autos suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 6. A confissão da inadimplência pela locatária, aliada à ausência de impugnação específica dos valores apresentados e de pedido de produção de prova pericial, justificou o julgamento antecipado da causa. 7. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELE JANAINA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LOCATÁRIA. ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. ADMITE DEVIDOS R$32.211,22, SALIENTANDO QUE OS CÁLCULOS DO LOCADOR ESTÃO EQUIVOCADOS PORQUE ACRESCIDOS EM CADA PARCELA DE MULTA DE 10%, ÍNDICE DIVERSO DO DEVIDO; ALUGUEL SUPERIOR AO CONTRATADO; E, AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO "IPTU". NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A LOCATÁRIA CONFESSOU A INADIMPLÊNCIA, NÃO IMPUGNOU OS VALORES APRESENTADOS, TAMPOUCO REQUEREU A PROVA PERICIAL. CONTRATO DISPÕE QUE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO "IPTU" É DA LOCATÁRIA (CLÁUSULA 2ª). A CLÁUSULA 19ª TAMBÉM PREVÊ A MULTA DE 10% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 259-262) Os embargos de declaração opostos por MARIELE JANAINA DA SILVA foram acolhidos em parte para sanar erro material, sem modificação do julgamento de mérito do acórdão recorrido, conforme ementa a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de nulidade do acórdão e correção de erro material. Acolhimento em parte apenas para sanar erro material. Embargos acolhidos, apenas para aclarar o erro material constante na súmula ao constar "dado parcial provimento ao recurso", para ratificar o desprovimento do recurso, tal como expressamente disposto na ementa, bem como no fundamento e parte dispositiva do julgado." (e-STJ, fls. 283-285) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 288-321): (i) art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea do acórdão recorrido; (ii) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido violou o dever de motivação das decisões judiciais ao não ser devidamente fundamentado por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados, inclusive em sede de embargos de declaração, limitando-se a reproduzir conceitos jurídicos indeterminados e precedentes genéricos e sem fundamentação específica; (iii) arts. 278 e 281 do CPC, pois não foi considerada sua manifestação de oposição expressa e tempestiva, após intimação realizada pelo Tribunal de origem, ao julgamento virtual da apelação, constituindo-se em nulidade processual insanável; (iv) art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 do Órgão Especial do TJSP, que lhe garante o direito de que o julgamento da sua apelação ocorra em sessão presencial após sua manifestação expressa de oposição no prazo de 5 (cinco) dias; (v) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial, violando o contraditório e a ampla defesa; (vi) art. 6º, 156, 355, I, 369, 370, 464, §§ 2º e 3º, do CPC, pois houve inobservância do dever processual de cooperação e consequente cerceamento de defesa em razão da ocorrência de julgamento antecipado da lide de maneira indevida, sem a produção de prova técnica pericial contábil indispensável diante da complexidade da matéria e para garantir uma decisão justa e efetiva, impossibilitando-se o uso de todos os meios admitidos para a comprovação das alegações; (vii) art. 373, I, do CPC, pois a recorrida não comprovou o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não se desvencilhando do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; (viii) arts. 186 do Código Civil, pois a inclusão de valores indevidos nos cálculos apresentados pela recorrida constitui ato ilícito; (ix) arts. 884, 927 e 944, pois a condenação da recorrente em valores majorados e equivocados, constantes de cálculos apresentados unilateralmente pela recorrida, configura enriquecimento sem causa desta que enseja reparação, além da necessidade de fixação de indenização proporcional à extensão do dano. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 337-349). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a locatária ao pagamento de valores devidos, incluindo multa contratual e IPTU, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e na ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, e se a condenação da locatária em valores majorados e equivocados configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera as provas dos autos suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 6. A confissão da inadimplência pela locatária, aliada à ausência de impugnação específica dos valores apresentados e de pedido de produção de prova pericial, justificou o julgamento antecipado da causa. 7. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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