Decisão · STJ

STJ AREsp 2413719

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A alegação de afronta ao art 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice das Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 529/531). Nas suas razões, a parte agravante, repisando as razões expostas no apelo nobre, sustenta que restou demonstrada a violação dos dispositivos legais destacados nas razões recursais, não devendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Sem impugnação (e-STJ fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. A alegação de afronta ao art 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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