Decisão · STJ

STJ REsp 2207968

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo. 3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental. 4. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à restituição de tributos pagos antes da impetração. O aresto encontra-se assim sumariado (fls. 350-353): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. 1. A referida matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. (Tema Repetitivo 1125 - Recursos Especiais Outrossim, desnecessária a suspensão das demandas1.896.678/RS e 1.958.265/SP). que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STJ nesse sentido. 2. A denominada substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da Constituição Federal) constitui técnica de tributação que consiste, em apertada síntese, na antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) a partir de uma base de cálculo estimada. 3. Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. É o substituído, portanto, quem arca com a repercussão econômica, eis que integrada ao custo da mercadoria por ele adquirida. 4. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma em aplicação da Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), o valor despendido a título de ICMS-ST não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído. 5. Sobre a temática, ressalte-se ainda ser prescindível o destaque em nota fiscal do valor do ICMS-ST, tal como consignado pelo Ministro Relator dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP em seu voto. Senão vejamos: "(..) a parcela do ICMS-ST vem destacada em separado na nota fiscal emitida pelo substituto e acrescida do ICMS próprio. Todavia, caso não haja tal destaque, inclusive por força da legislação estadual de regência aplicável, essa circunstância não compromete a realidade de .". que o contribuinte é o substituído 6. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 7. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, : "O contribuintein verbis pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. 8. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito. 9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, , do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento dacaput Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que semandamus proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 11. Registre-se que, em acórdão publicado no D Je de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. A esse respeito, saliente-se que a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até ".15.3.2017. 12. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação mandamental foi ajuizada em 28 de outubro de 2022, o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos acima descritos, deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal. 13. Apelação da União não provida; remessa oficial parcialmente provida para determinar que o direito à restituição judicial e à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal; e apelação da impetrante provida para reconhecer a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, sem restrição aos valores destacados nas notas fiscais de entrada, e garantir não somente a possibilidade de compensação administrativa, mas igualmente a restituição judicial do indébito, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 411/422). A União sustenta que o acórdão contrariou os arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, os arts. 1º e 13 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar pontos relevantes em embargos de declaração. Defende que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, não podendo produzir efeitos patrimoniais pretéritos nem servir como substituto de ação de cobrança. Destaca a necessidade de observância do regime de precatórios somente para créditos posteriores à impetração, conforme Tema 831/STF, sendo imprescindível ação própria para valores anteriores. Invoca precedentes do STJ que vedam restituição via precatório em mandado de segurança, afirmando violação ao devido processo legal e risco de desequilíbrio orçamentário pela ampliação indevida da via mandamental. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a restituição judicial e limitar os efeitos do mandado de segurança à compensação administrativa. Nas contrarrazões, a parte impetrante defende a manutenção do acórdão recorrido, alegando que o TRF decidiu em consonância com a jurisprudência recente do STF, que admite restituição por precatório ou RPV em sede de mandado de segurança, inclusive quanto a valores pretéritos. Sustenta que a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional não se coaduna com a efetividade do controle judicial da ilegalidade tributária e com a Súmula 461/STJ, que permite ao contribuinte optar por compensação ou restituição do indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a possibilidade de restituição. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 530-536, opinando pelo provimento do recurso especial da União, de forma que, relativamente às parcelas pretéritas, fique assegurado tão somente o direito de compensação. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo. 3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental. 4. Recurso Especial provido.
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