STJ AREsp 2476542
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especia l interposto por sociedade anônima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança. 2. A sociedade anônima recorrente alega rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços com o Condomínio recorrido, pleiteando multa contratual e pagamento de despesas assumidas. A sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação dos débitos e da aprovação em Assembleia-Geral, afastando a multa contratual. 3. A Sexta Câmara Cível do TJPE manteve a sentença, reiterando a ausência de comprovação dos créditos alegados e a regularidade da rescisão contratual sem multa, conforme cláusula contratual. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a multa por rescisão antecipada e o débito por assunção de despesas condominiais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando fundamentação suficiente para resolver a causa, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS PAGOS PELA ADMINISTRADORA APELANTE REFERENTE A DESPESAS DO CONDOMÍNIO. DÉBITO PARCELADO EM DOZE VEZES. QUITAÇÃO DE SETE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMULADA PELO CONDOMÍNIO INFORMANDO A RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DETERMINADO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 754-755) Os embargos de declaração opostos pela APSA foram rejeitados, à fl. 824 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão do órgão jurisdicional ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) Art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, §v1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, resultando em vício de fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 840). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especia l interposto por sociedade anônima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança. 2. A sociedade anônima recorrente alega rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços com o Condomínio recorrido, pleiteando multa contratual e pagamento de despesas assumidas. A sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação dos débitos e da aprovação em Assembleia-Geral, afastando a multa contratual. 3. A Sexta Câmara Cível do TJPE manteve a sentença, reiterando a ausência de comprovação dos créditos alegados e a regularidade da rescisão contratual sem multa, conforme cláusula contratual. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a multa por rescisão antecipada e o débito por assunção de despesas condominiais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando fundamentação suficiente para resolver a causa, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.