STJ AREsp 2925393
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa. 6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial. 2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa. 3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO VIDAL MARAMBAIA SANTOS contra a decisão de fls. 716/736, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o fato do Recurso Especial não ter sido submetido ao julgamento colegiado ofende gravemente o direito de defesa do Recorrente, pois impossibilita o seu direito à sustentação oral, e impede que os Ministros componentes da Turma conheçam com amplitude a matéria questionada, e se debrucem sobre os argumentos aqui levantados" (fl. 744). Alega, ainda, que não busca o reexame de fatos e provas e que " e m nenhum momento se pretendeu o exame direto de dispositivos constitucionais, mas sim a análise de violação a lei federal" (fl. 746). Sustenta, também, que a matéria referente ao art. 155 do CPP foi prequestionada implicitamente e que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STJ, já que foram expressamente indicados os artigos alegados como violados. Assevera, ademais, que todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem forma devidamente atacados e insiste na alegação de ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, ao menos para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa. 6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial. 2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa. 3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.