Decisão · STJ

STJ REsp 2070520

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE VAZIO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (AgInt no REsp 2.020.258/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SETPAR URUPES MAISPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: Compromisso de compra e venda. Resolução por iniciativa unilateral do adquirente. Contrato anterior à Lei nº 13.786/2018. Orientação do STJ no sentido da adoção do percentual-padrão de 25% (vinte por cento) a título de retenção permitida à vendedora, como compensação pelas despesas havidas e sanção ao descumprimento contratual (REsp nº 1.723.519/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/8/2019, DJe 2/10/2019). Arras com natureza confirmatória, a serem incluídas no montante passível de restituição. Sentença recorrida, que fixou o percentual de retenção em 14% das quantias adiantadas pelo comprador, reformada nesse limite. Ausente comprovação de imissão do autor na posse do imóvel, tampouco da conclusão das obras de infraestrutura mínimas exigidas pela Municipalidade. Contexto no qual se tem por indevida a taxa de fruição alvitrada. Juros de mora, por seu turno, incidentes a contar do trânsito em julgado da decisão impondo o pagamento, não da citação, pois inexistente situação de inadimplemento por parte da vendedora e sim o inverso. Orientação nesse sentido do STJ, inclusive em julgado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1002 - REsp nº 1.740.911/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/8/2019, D Je 22/8/2019). Reforma do julgado também nesse particular. Demanda parcialmente procedente. Readequação da distribuição dos encargos de sucumbência. Apelação da ré parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194/196). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 402, 475 e 844, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação de taxa de fruição sobre o bem objeto do contrato, considerando-se o tempo em que o adquirente/recorrido ocupou o imóvel, de forma exclusiva e ininterrupta. Defendeu que "a existência ou não de construção é irrelevante para fixação de percentual a título de fruição, vez que a quantia mencionada visa evitar o enriquecimento ilícito do adquirente, por ter permanecido durante vasto lapso temporal na posse do imóvel, impedindo o verdadeiro exercício negocial da Recorrente" (e-STJ, fl. 212). O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE VAZIO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (AgInt no REsp 2.020.258/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial desprovido.
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