STJ AREsp 2889913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MEG DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inadequação de recurso especial para discutir acórdão com fundamento constitucional). A parte agravante, atacando suposta decisão que "não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de: (i) inviabilidade do recurso especial para discutir matéria de natureza constitucional; (ii) inexistência de vício de integração no acórdão recorrido; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 647) alega, em síntese, que "o recurso especial interposto não versa sobre matéria eminentemente constitucional, mas sim sobre violação de dispositivos de legislação federal, o que justifica a interposição do Recurso Especial" (e-STJ fl. 647). Aduziu, ainda, que ficou "demonstrado que houve omissão relevante, apta a configurar negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 648). Também sustenta: "a discussão dos autos é estritamente jurídica, não demandando reexame de matéria fático-probatória. Trata-se da correta interpretação das Leis Complementares federais e da legislação estadual em face dos princípios constitucionais da essencialidade e seletividade tributária, aplicáveis inclusive antes da vigência da LC 194/2022, conforme a correta interpretação do tema 745 - RE nº 714139" (e-STJ fl. 651). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.