Decisão · STJ

STJ REsp 2167627

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 97 DO CTN. EXAME. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 680/687, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, além de aplicar o óbice da Súmula 283 do STF. A agravante, em suas razões, insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao se desconsiderar os dispositivos legais específicos que excluem as cooperativas de crédito da obrigação de recolher o PIS-Folha, acrescentando que o acórdão regional decidiu com base em precedentes que não se aplicam ao caso concreto, e que a legislação infralegal impõe condições sem previsão específica em lei, violando o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que a Súmula 283 do STF não se aplica, pois houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação (e-STJ fl. 721). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 97 DO CTN. EXAME. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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