STJ EAREsp 2156500
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Primeira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, da Constituição Federal, que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo in casu a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.156.500/MT, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2022) Em suas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu do seguinte precedente desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.258.645/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 23/05/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.320.884/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/6/2019) Afirma, para tanto, que: (i) a exigência de indicação de dispositivos legais, na petição do recurso especial, foi devidamente cumprida; (ii) "o dissídio jurisprudencial é notório, o que implica na desnecessidade desta identificação, mesmo que não tivesse sido realizada, matéria já pacificada por esse c. Sodalício". Este Relator admitiu os embargos de divergência para melhor exame da questão controvertida. Impugnação apresentada às fls. 816/822. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 4. Embargos de divergência não conhecidos.