Decisão · STJ

STJ AREsp 2810453

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice da Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, considerando inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO MARQUES contra decisão de minha lavra, às fls. 7535/7542, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 7547/7553), a defesa insiste em suas teses recursais, aduzindo que teria havido a impugnação especificada quanto aos óbices consignados na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice da Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, considerando inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.11.2021.
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