Decisão · STJ

STJ AREsp 2362853

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Anulatória, por falta de interesse de agir, na qual se buscava desconstituir sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais que resultou na arrematação de imóvel do qual é coproprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer se a extinção da ação anulatória por falta de interesse processual, em razão da preclusão e da coisa julgada, viola as normas processuais; e (II) verificar a ocorrência de prequestionamento de dispositivos legais federais relativos ao direito de propriedade e à expropriação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais tidos por violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ARIAS VILLANUEVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RETOMADA DA POSSE DE IMÓVEL PENHORADO - MÉRITO. Requerente, titular de unidade condominial, que pede a anulação de sentença condenatória ao pagamento de cotas condominiais. Sentença de extinção da anulatória, com indeferimento da petição inicial. Apelo do requerente. Matéria suscitada já compreendida por decisões anteriormente proferidas em recursos pretéritos. Carência de interesse processual para a interposição da anulatória, quanto mais, evidenciado o trânsito em julgado da sentença tida como viciada, sem apresentação de qualquer fato novo a amparar a pretensão. Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, descabida a majoração da honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois não houve fixação da verba sucumbencial em primeiro grau, diante do julgamento antes de completada a triangularização processual." (e-STJ, fls. 945/951) Os embargos de declaração opostos por DIEGO ARIAS VILLANUEVA foram rejeitados, às fls. 959/964 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao direito de copropriedade do recorrente sobre o imóvel leiloado, uma vez que, após o falecimento de sua mãe, a herança teria sido transmitida aos herdeiros, configurando condomínio sobre o bem, o que exigiria sua citação no processo de cobrança de cotas condominiais; (II) Artigo 17 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da petição inicial teria desconsiderado o interesse processual do recorrente em propor a ação anulatória para corrigir supostos vícios processuais na ação de cobrança de cotas condominiais; (III) Artigos 239, 269, 278 e 312 do Código de Processo Civil, pois o recorrente teria sido excluído do polo passivo da ação de cobrança, o que configuraria nulidade processual por ausência de citação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa; (IV) Artigo 843 do Código de Processo Civil, pois a penhora do imóvel indivisível teria desrespeitado o direito do recorrente à reserva de sua quota-parte e ao exercício do direito de preferência na arrematação do bem; (V) Artigo 891 do Código de Processo Civil, pois o imóvel teria sido arrematado por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, em afronta às disposições legais sobre alienação judicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBRIDGE GARDENS, às fls. 996/1018 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação Anulatória, por falta de interesse de agir, na qual se buscava desconstituir sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais que resultou na arrematação de imóvel do qual é coproprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer se a extinção da ação anulatória por falta de interesse processual, em razão da preclusão e da coisa julgada, viola as normas processuais; e (II) verificar a ocorrência de prequestionamento de dispositivos legais federais relativos ao direito de propriedade e à expropriação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais tidos por violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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