Decisão · STJ

STJ AREsp 2615065

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida referente a cédula rural pignoratícia. 2. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado, condenou o banco à exclusão do saldo devedor e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A pretensão de majoração dos danos morais foi afastada. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença, destacando que não houve pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais, inviabilizando a análise do tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e aplicando o direito cabível à hipótese. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A ausência de pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais inviabilizou a análise do tema pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE APARECIDA DAL MAGRO TACCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PERDAS E DANOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA REFERENTE À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. NARRATIVA INICIAL SUSTENTANDO QUE, APESAR DA COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO PELA CASA BANCÁRIA, APENAS UMA PARTE DO VALOR CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL, E DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO SEGURO AGRÍCOLA. TESES, CONTUDO, INVOCADAS SOMENTE PERANTE ESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DEFESA DE QUE O VALOR DO CONTRATO FOI INTEGRALMENTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE, DE QUE NÃO HÁ PROVA DA QUITAÇÃO DOS IMPORTES, E DE LICITUDE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O MONTANTE CONTRATADO DE R$ 119.176,78 (CENTO E DEZENOVE MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) FOI APENAS PARCIALMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA DEMANDANTE, NOS QUANTITATIVOS INDIVIDUAIS DE R$ 17.867,17 (DEZESSETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) E R$ 1.309,63 (UM MIL, TREZENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA PARA COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE NO PACTO, COM A CONSEQUENTE ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO - R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - INCLUSIVE EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS EMPREGADOS NESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES. ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO INVIÁVEL, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. RECLAMO DA ACIONANTE. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTOU A CONDENAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS DELIMITOU OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, RESSALVANDO QUE "CASO NÃO TENHA OCORRIDO, DEVE SER AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". QUESTÃO QUE NÃO NECESSITA DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA E NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS À DEMANDANTE, PORQUANTO A ANOTAÇÃO RESTRITIVA RESTOU BEM DEMONSTRADA NO CADERNO PROCESSUAL, COMO DELIBERADO PELO MAGISTRADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR E NA PRÓPRIA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE NESTE TÓPICO. POSTULADA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS, TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO A AUTORA, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO ENSEJOU DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO TÉCNICO, ATRASO NA JANELA DE IMPLANTAÇÃO DO CULTIVO, DENTRE OUTROS DANOS QUE DEVEM SER AVERIGUADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APENAS O QUANTUM DEBEATUR, E NÃO O AN DEBEATUR, SOB PENA DE SE PROFERIR JULGAMENTO CONDICIONAL, DEPENDENTE DE EVENTO INCERTO, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS AFASTADA. RECURSOS DA AUTORA E DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO BANCO DEMANDADO. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO." (e-STJ, fls. 872-876). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 877-876). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00, conforme pleiteado na inicial; (ii) art. 1.022, II, e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente o pedido de majoração dos danos morais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 920-926). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida referente a cédula rural pignoratícia. 2. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado, condenou o banco à exclusão do saldo devedor e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A pretensão de majoração dos danos morais foi afastada. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença, destacando que não houve pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais, inviabilizando a análise do tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e aplicando o direito cabível à hipótese. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A ausência de pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais inviabilizou a análise do tema pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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