STJ REsp 2186284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos para a realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES contra decisão de minha relatoria, em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo, em razão do julgamento do Tema 1.130 da sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelas Cortes Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Em suas razões, a parte embargante sustenta que "embora tenha sido publicado o acórdão vinculado ao Tema 1.130/STJ, a controvérsia ainda não se encontra definitivamente pacificada, haja vista a interposição de Recurso Extraordinário, que já foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos para a realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.