STJ AREsp 2738514
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel. 3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 223/231, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça. Sustenta a parte agravante que a discussão apresentada no recurso especial não depende da análise de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, mas da interpretação correta do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente quanto à obrigatoriedade do depósito prévio para imissão provisória na posse. Afirma que, "ainda que houvesse suposto acordo extrajudicial, não há prova inequívoca de renúncia ao direito à indenização, sendo tema de índole jurídica e, portanto, passível de análise em recurso especial, conforme entendimento do próprio STJ" (e-STJ fl. 236). Alega que o acórdão recorrido, ao admitir a imissão na posse sem depósito prévio, diverge de diversos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive do REsp 1.185.583/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, que reconhece a obrigatoriedade do depósito prévio como condição inafastável para a concessão da tutela antecipada. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, "pois a decisão agravada interpretou equivocadamente o alcance dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo certo que a agravante impugnou os principais pontos que sustentaram a decisão". Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel. 3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.