STJ AREsp 2227096
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de LIVINO FERREIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52-57): " SEGURO HABITACIONAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Multa decendial Pretensão dos exequentes que a multa decendial incida sobre o valor da obrigação principal, acrescido de juros moratórios Impossibilidade Juros que constituem acessório da obrigação principal e não integram o valor dessa obrigação, constituindo-se como seus frutos Juros de mora que só poderão ser computados em face de eventual atraso no pagamento, pela executada, a partir da intimação para tanto Decisão mantida. Agravo não provido." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-117). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 60-93), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a incidência de juros legais sobre a multa contratual e a ausência de fundamentação legal, o que implicaria negativa de prestação jurisdicional; (II) Art. 489 do CPC, diante da fundamentação de que o acórdão recorrido não apresentaria fundamentação adequada, deixando de indicar os dispositivos legais que embasariam a exclusão dos juros legais da condenação ao pagamento da multa contratual, o que violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais; (III) Arts. 502 e 508 do CPC, ao abrigo da argumentação de que a exclusão pelo acórdão recorrido dos juros legais da condenação ao pagamento da multa contratual violaria a coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado teria reconhecido a incidência de juros sobre a totalidade da condenação; (IV) Arts. 240, 322, § 1º, e 412 do CPC, ante a renovação da defesa da tese de que a multa contratual deveria ser limitada à obrigação principal, a qual incluiria a indenização, a correção monetária e os juros legais, e que a exclusão dos juros legais da base de cálculo da multa contratual violaria essas disposições legais; (V) Art. 412 do CC, sob a argumentação de que a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, ao excluir os juros legais da base de cálculo da multa contratual, contrariaria o limite imposto pelo artigo, que vincularia a multa ao valor da obrigação principal, incluindo os consectários legais; (VI) Súmula 254 do STF, sob o entendimento de que a Súmula do STF prevê que os juros moratórios deveriam ser incluídos na liquidação, mesmo que omissos no pedido ou na condenação, o que reforçaria a tese de que a exclusão dos juros seria indevida. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 156-159), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 162-176). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls.180-189). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.