STJ AREsp 2849123
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ÍNDOLE ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 2. Na hipótese dos autos, em que a penalidade aplicada ao comprador se afigura excessiva e desproporcional, é adequado e razoável que o julgador amolde o percentual de retenção às excepcionalidades de cada caso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 492/493), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 499/509), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 514/543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ÍNDOLE ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato. 2. Na hipótese dos autos, em que a penalidade aplicada ao comprador se afigura excessiva e desproporcional, é adequado e razoável que o julgador amolde o percentual de retenção às excepcionalidades de cada caso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.