STJ AREsp 2993957
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍSTENES SANTOS LEITE e ELAINE CRISTINA BAIXO LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM DOS AUTORES. NARRATIVA INCONSISTENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. MERA PERMISSÃO A TÍTULO DE COMODATO VERBAL COMPROVADO NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 1.240, DO CC/2002, INDEMONSTRADOS. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. ENCARGO SUSPENSO, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 783) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-846). Nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar diversas provas relevantes e não fundamentou adequadamente a desconsideração de elementos probatórios que poderiam infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 e 1.025 do CPC; (b) a nulidade do depoimento da testemunha Edith Giesau, mãe dos recorridos, foi alegada, pois sua condição de ascendente a tornaria impedida de depor, conforme os arts. 278 e 447 do CPC, sendo que tal nulidade é de ordem pública e poderia ser reconhecida a qualquer tempo; (c) o acórdão interpretou de forma inadequada o art. 1.240 do Código Civil ao não reconhecer o animus domini, mesmo diante de provas que indicariam posse mansa, pacífica e ininterrupta, com benfeitorias realizadas pelos recorrentes; (d) o ônus da prova foi distribuído de forma incorreta, em violação ao art. 373, I e II, do CPC, pois os recorridos não se desincumbiram de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos recorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 932-946). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.