Decisão · STJ

STJ REsp 2086722

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Do primeiro caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLA-MOVA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação de conversão da execução em ação de cobrança, por ausência de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário assinada digitalmente Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso improvido." (e-STJ, fl. 38) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal e atos normativos, com as respectivas teses: (I) Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, pois seria admitido às partes utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que aceitos como válidos, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido; (II) Divergência jurisprudencial, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria dado interpretação diversa à mesma questão jurídica em comparação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a validade da cédula de crédito bancário assinada digitalmente por entidade não credenciada. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Do primeiro caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares. 6. Recurso especial provido.
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