STJ AREsp 2075704
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE RETOMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91. 2. A agravante alegou violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91, julgamento extra petita, omissão na prestação jurisdicional e erro na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo reforma do acórdão ou anulação para reabertura da instrução. 3. A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da agravante, incluindo insuficiência de prova documental, inatividade empresarial e julgamento extra petita, podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, apreciando a assertiva de cerceamento de contraditório e adentrando o mérito da exceção de retomada à luz do art. 52, II, da Lei 8.245/91. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações da agravante dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. 7. A tese de julgamento extra petita não prospera, pois a apreciação da exceção de retomada constitui desenvolvimento natural do objeto litigioso, sem extrapolação dos limites do pedido. 8. A alegação de cerceamento de contraditório por ausência de intimação específica para manifestação sobre a réplica não foi comprovada, sendo necessária demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizada de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal, e sua revisão implicaria incursão em elementos concretos do caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Qualidade Limpeza de Tapetes Ltda contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 561-565). O acórdão recorrido foi proferido em apelação e negou provimento ao recurso da agravante em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91 (e-STJ, fls. 438-442). Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-480). No recurso especial, a agravante alega: (I) violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91; (II) julgamento extra petita (art. 492 do CPC); (III) omissão (arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC); e (IV) erro na fixação dos ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC), requerendo a reforma do acórdão ou a anulação para reabertura da instrução (e-STJ, fls. 496-533). A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações (e-STJ, fls. 561-565). Irresignada, a parte interpôs o presente agravo, afirmando não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e pugnando, ademais, pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF (fls. 575-585, e-STJ). As contrarrazões pugnam pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando o óbice sumular e a ausência de ofensa a lei federal (fls. 590-595; 598-608, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE RETOMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação não residencial, mantendo a improcedência do pedido e acolhendo a exceção de retomada do imóvel com base no art. 52, II, da Lei 8.245/91. 2. A agravante alegou violação ao art. 52, II, da Lei 8.245/91, julgamento extra petita, omissão na prestação jurisdicional e erro na fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo reforma do acórdão ou anulação para reabertura da instrução. 3. A decisão agravada entendeu inexistente negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para afastar as demais alegações. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da agravante, incluindo insuficiência de prova documental, inatividade empresarial e julgamento extra petita, podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 283/STF. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, apreciando a assertiva de cerceamento de contraditório e adentrando o mérito da exceção de retomada à luz do art. 52, II, da Lei 8.245/91. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois as alegações da agravante dependem de reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. 7. A tese de julgamento extra petita não prospera, pois a apreciação da exceção de retomada constitui desenvolvimento natural do objeto litigioso, sem extrapolação dos limites do pedido. 8. A alegação de cerceamento de contraditório por ausência de intimação específica para manifestação sobre a réplica não foi comprovada, sendo necessária demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizada de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal, e sua revisão implicaria incursão em elementos concretos do caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.