STJ AREsp 2937727
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DA PENHA MINERVINO DA SILVA e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.126/1.128, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284 do STF). Em suas razões, às e-STJ fls. 1.131/1.138, os recorrentes afirmam, em suma, que impugnaram expressamente a Súmula 7 do STJ, pois o que se busca é a aplicação do direito violado à espécie, sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório. Alegam que, no recurso especial, trouxeram julgados desta Corte a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, "realçando-se que foi realizado o devido confronto analítico entre o v. acórdão atacado e os paradigmas" (e-STJ fl. 1.136). Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.145/1.156, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.