Decisão · STJ

STJ REsp 2162194

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico de natureza familiar, com indícios de utilização indevida das pessoas jurídicas para obstruir ou para dificultar a atuação do Fisco na identificação e na recuperação do crédito tributário devido, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., por LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO e por SELMA SILEIDE PEREIRA, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.524/3.531, em que conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar a negativa de prestação jurisdicional e em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 3.537/3.570), as partes agravantes insistem na omissão do julgado, "QUANTO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926, DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF DA 5ª REGIÃO NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO DE QUE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO JÁ HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL" (e-STJ fl. 3.551). Afirmam: "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão acerca da existência ou não de grupo econômico - matéria que, reitere-se, não se discute em sede de Recurso Especial, tampouco no presente Agravo Interno - não é, por si só, apta a autorizar a responsabilização tributária nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 3.550). Por fim, aduzem, ainda, que "o Tribunal a quo foi omisso quanto à análise da tese firmada no julgamento em Turma Ampliada no âmbito da Apelação Cível n. 587.910/PE, bem como do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 6, ambos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (e-STJ fl. 3.555). Sem impugnação (e-STJ fl. 3.576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico de natureza familiar, com indícios de utilização indevida das pessoas jurídicas para obstruir ou para dificultar a atuação do Fisco na identificação e na recuperação do crédito tributário devido, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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