Decisão · STJ

STJ REsp 2203355

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de minha lavra, em que não conheci recurso especial, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls. 349/353). A agravante sustenta que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido tratou como mero erro material a premissa equivocada sobre o pedido de suspensão, sem reavaliar seus efeitos; deixou de apreciar a petição do INSS que reconhecia a desistência com renúncia; e não enfrentou adequadamente a sentença de 1º grau que expressamente reconheceu a renúncia da agravante. Além disso, afastou, sem análise de mérito, a aplicação do Tema 400 do STJ sobre a vedação de honorários em duplicidade. Diz inaplicável a na Súmula 284 do STF e reforça que a decisão monocrática não considerou a condenação em honorários em duplicidade, pois a CDA está parcelada em transação individual com encargo legal de 20%, configurando bis in idem, conforme entendimento do STJ no Tema 400. Defende que a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, uma vez que a discussão travada dispensa a reanálise de fatos e de provas, sendo necessária apenas a revaloração da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido ou o reenquadramento jurídico dos fatos. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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