STJ EAREsp 2782867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. 2. O acórdão embargado confirmou a incidência da Súmula 7STJ, deixando de examinar o mérito do recurso especial. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula 315/ STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, enquanto a Segunda Turma, em situação semelhante, permitiu a revaloração dos critérios jurídicos sem considerar isso como reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7; (ii) o caso não requer reexame fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o referido enunciado sumular. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. 2. O acórdão embargado confirmou a incidência da Súmula 7STJ, deixando de examinar o mérito do recurso especial. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula 315/ STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.