Decisão · STJ

STJ REsp 2162068

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRIGOESTRELA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 289/293, por meio da qual, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, deixei de conhecer do recurso especial em que a empresa recorrente sustenta a impossibilidade de cobrança dos ônus sucumbenciais após o trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (e-STJ fls. 299/311), a parte agravante alega que: (i) foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a aplicação do art. 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iii) não possui condições financeiras para suportar os custos do processo; e (iv) o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.341.144/MG, segundo o qual "o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados". Não houve apresentação de impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 318. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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