Decisão · STJ

STJ AREsp 1924380

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-06-21publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. SURRECTIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de desfazimento da estrutura instalada em área comum está prescrita, considerando o decurso de 13 anos sem oposição do condomínio; e (II) saber se os institutos da supressio e surrectio são aplicáveis, em razão da alegada anuência do condomínio e ausência de prejuízo aos demais condôminos. III. Razões de decidir 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a edificação irregular em área comum como infração de natureza continuada para afastar a prescrição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para extrair conclusão diversa, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da ocorrência da supressio e da surrectio é eminentemente casuística. A revisão do entendimento da instância ordinária, que afastou a aplicação dos institutos com base na interpretação do comportamento das partes, na natureza da tolerância do condomínio e no impacto de decisão liminar que reverteu o estado fático, transborda os limites da mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal e de dano efetivo, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento do acervo probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Em se tratando de infração continuada, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do encerramento do ato irregular. II - Além de não ter comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e o cumprimento da decisão liminar pelo autor às expensas da ré, diante de sua inércia, a ré não cooperou com a execução da ordem judicial, não velando, outrossim, pelo cumprimento do dever de minorar as próprias perdas. III - Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 542) Os embargos de declaração opostos por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO foram rejeitados (e-STJ, fls. 568-575). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 205 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância da prescrição decenal, uma vez que a estrutura metálica foi instalada há mais de 13 anos sem oposição do condomínio, o que configuraria a prescrição da pretensão de desfazimento; (II) Arts. 422 e 1.306 do Código Civil, art. 4º da LINDB e art. 302, I, do CPC, pois teria havido violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio, já que a estrutura foi instalada com anuência do condomínio e sem causar prejuízo aos demais condôminos, além de não ter sido comprovado o dano material alegado. Não consta nos autos apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. SURRECTIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de desfazimento da estrutura instalada em área comum está prescrita, considerando o decurso de 13 anos sem oposição do condomínio; e (II) saber se os institutos da supressio e surrectio são aplicáveis, em razão da alegada anuência do condomínio e ausência de prejuízo aos demais condôminos. III. Razões de decidir 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a edificação irregular em área comum como infração de natureza continuada para afastar a prescrição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para extrair conclusão diversa, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da ocorrência da supressio e da surrectio é eminentemente casuística. A revisão do entendimento da instância ordinária, que afastou a aplicação dos institutos com base na interpretação do comportamento das partes, na natureza da tolerância do condomínio e no impacto de decisão liminar que reverteu o estado fático, transborda os limites da mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal e de dano efetivo, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento do acervo probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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