Decisão · STJ

STJ AREsp 2900634

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 473/477, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que, "nos embargos, apresentou e fez a devida distinção entre o objeto das ações nº 2001.70.00.000065-1/PR; nº 2001.70.00.000102-3/PR; nº 2001.70.00.0260831/PR; ACO 1.092; e ACO 1.273, porquanto, nessas ações, embora tenha se discutido a legalidade da privatização do Banestado sob diversos aspectos, não se enfrentou, especificamente, o processo de privatização no que se refere ao preço mínimo estabelecido para venda das ações da referida instituição bancária em comparação ao capital social do referido banco. Esse ponto - preço mínimo estabelecido para venda das ações - trata-se de questão sobre a qual o Poder Judiciário não se debruçou, razão pela qual a prova pericial se faz necessária para se verificar a existência - ou não - de ilegalidades no edital de privatização do Banestado S.A. Isso porque, nesta ação popular, alega-se que o valor indicado em edital de venda estava subestimado, isto é, o preço mínimo fixado teve por base patrimônio líquido inferior ao que efetivamente existia, o que - se detectado na perícia da origem - demonstrará a existência de prejuízo ao erário, decorrente do processo de privatização do referido banco" (e-STJ fls. 489/490). Sustenta que "essa distinção entre o objeto das ações julgadas pelo STF e a presente, deve ser enfrentada pelo Poder Judiciário, nos termos defendidos no recurso especial" (e-STJ fl. 490). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 506/524. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →