STJ REsp 2164068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pelo Corte de origem, tampouco objeto de embargos de declaração por ausência de prequestionamento. 4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO SOARES MORAES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.968/1.974, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além da impossibilidade de apreciação de violação de dispositivo constitucional e ausência de demonstração do cotejo analítico. Sustenta a parte agravante que a indicação do dispositivo constitucional foi realizada apenas como reforço argumentativo, todas as questões foram prequestionadas, porque opôs embargos de declaração e a questão referente a sua atuação sob supervisão do Diretor Fiscal foi suscitada na apelação e no recurso especial. Afirma que demonstrou como os arts. 41 a 45 da Lei n. 6.024/1974 foram contrariados, bem como que a violação ao art. 24-A deve ser compreendida em sua integralidade. Acrescenta que não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, porque busca apenas a interpretação jurídica dos dispositivos legais e os fatos são incontroversos, além de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.002/2.012. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pelo Corte de origem, tampouco objeto de embargos de declaração por ausência de prequestionamento. 4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.