STJ REsp 2187903
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória. Tese de julgamento: 1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta. 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.175-1.176): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA INCORPORADA AO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS - PARNASO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SOB O REGIME DE PROTEÇÃO INTEGRAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA E À JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS E REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PERICIAL. SENTNEÇA ANULADA. 1. O Parque Nacional é espécie de unidade de conservação de proteção integral (art. 8º, III, Lei nº 9.985/2000), o qual possui como finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, e destinação de sua área adstrita a nicho restrito, justamente em razão da necessária compatibilidade com seu objetivo básico específico, suportando tão somente a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, a teor do caput do art. 11, Lei nº 9.985/2000. 2. A observância da destinação da área para além das atividades elencadas requer ademais a sujeição (i) às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade (obrigatório, nos termos do art. 27, da Lei), às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento para a visitação pública; (ii) relativamente à pesquisa científica, à autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento, conforme parágrafos 2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.985/2000. 3. O Plano de Manejo do PARNASO foi publicado pela Portaria ICMBIO 45/2008, de 21.07.2008, ao passo que o art. 28, da Lei nº 9.985/2000, dispõe serem "proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos". 4. A Corte da Cidadania possui o entendimento de que "as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019. STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018). 5. Por tal razão, era uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo o esbulho estatal, configurado pelo apossamento do imóvel, mesmo nas hipóteses de declaração de utilidade pública de área para fins ambientais, estar-se-ia diante de limitação administrativa, o que não autorizaria a desapropriação indireta. (Precedentes: REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020. AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022. REsp n. 1.109.778/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 4/5/2011. EREsp n. 901.319/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.) 6. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça identificou especificidades dentro das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação em matéria ambiental, porquanto sejam diversos os institutos destinados à preservação ambiental, dentre eles, os previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - como a Amazônia Legal, Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal - e aqueles integrantes do SINUC, divididos em unidade de proteção integral e unidades de uso sustentável, conforme Lei nº 9.985/2000. (Precedentes: REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 7. Nesse diapasão, nota-se que o art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, dispõe que o "Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei", de modo que a conveniência e a oportunidade a que estaria subordinada a desapropriação, restariam afastadas no presente caso, estando as áreas declaradas como de utilidade pública e compreendidas no Parque Nacional vinculadas à desapropriação. 8. Tendo aproximadamente 90% da propriedade da Autora sido incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos - PARNASO, com prévia declaração de utilidade pública para a referida extensão da unidade de proteção integral, resta devidamente configurado o apossamento pelo ICMBIO, pelo que em princípio, devida a desapropriação indireta. 9. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes à correta identificação da área desapropriada, quanto menos ao cálculo da justa indenização, os quais necessitam de apreciação de demais provas documentais cartográficas e geográficas, sobretudo em razão da edição da Lei nº 14.452/2022, a qual, ao redefinir os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, desafetou áreas anteriormente englobadas, as quais passaram a compor a a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, conforme art. 2º, e renovou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação para aquelas mantidas no território do PARNASO (art. 5º). Outrossim, é indispensável ao presente caso a produção da prova técnica pericial. 10. Por tais razões, faz-se necessária a anulação da r. sentença, a fim de que, após a correta instrução processual, delimite-se a área precisa a sofrer a desapropriação indireta e calcule-se o valor da justa indenização. Com o provimento do apelo interposto pela Parte Adversa, a r. sentença restou desconstituída e, com ela, a condenação à verba sucumbencial. Posto isso, resta prejudicado o recurso de apelação interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. 11. Recurso de apelação interposto por FAZENDA RESERVA DA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA conhecido e provido. Recurso de apelação interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO julgado prejudicado. Sentença anulada. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 1.227): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 1. Os embargos de declaração são expediente de fundamentação vinculada, voltados ao apontamento e à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes do ato judicial de cunho decisório, nos estritos termos do art. 1.022, CPC. A teor do parágrafo único, inciso II, do mencionado art. 1.022, compreende-se no conceito denotativo de omissão também as condutas descritas no art. 489, § 1º, estando, assim, o vício de omissão ainda atrelado à insuficiência da fundamentação do pronunciamento judicial. O dever de fundamentar e motivar os atos jurisdicionais encontra-se ademais esculpido no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. Relativamente à alegação de supressão de instância e de inexistência de comprovação do esbulho possessório, foi o voto condutor do v. acórdão coerente, suficiente e explícito ao explicitar as razões pelas quais restou configurada a desapropriação indireta, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito às especificidades de cada instituto destinado à preservação ambiental. 3. De acordo com os precedentes citados pelo aresto embargado, são requisitos da desapropriação direta a perda da posse, ou seja, o esbulho possessório, ao passo que resta caracterizada a desapropriação indireta, modalidade reconhecida neste caso concreto, justamente pelo completo esvaziamento econômico e/ou desproporcional mutilação do direito de propriedade, sendo entendimento consolidado e atual do STJ o de que "como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante" (AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Pela teoria da actio nata iniciado o prazo prescricional da Embargada apenas com o recebimento do Ofício nº 212/2014 - PARNASO/DIMAN/ICM Bio, de 22 de julho de 2014, em que (i) atestada a sobreposição entre as terras da Fazenda Santo Antônio com a área do Parque Nacional da Serra dos órgãos, ampliado em 13 de setembro de 2008 e (ii) perquirido o interesse da Autora em instaurar processo de desapropriação amigável. Junto ao referido ofício. 5. Inexiste, pois, vício embargável no julgado. A rediscussão da matéria, com novo julgamento da causa, é objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas à solução de vícios embargáveis existentes, devendo desafiar a interposição do recurso cabível. (Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, D Je de 29/6/2023. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 6. Embargos de declaração opostos por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO conhecidos e desprovidos. Em seu recurso especial de fls. 1.238-1.244, aponta o recorrente violação dos artigos 489, § 1º, I, IV e V, 494, I e II, 1.013, § 1º, 2º, 3º, IV, e 4º, 1022, I, II e III, parágrafo único, I e II, 1.025, 1.026, 933, todos do CPC; 1.238 do CC; 11 e 45, VI, da Lei nº 9.985/2000; 35, 10-A e 10, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em relação aos arts. 489, § 1º, incs. I, IV e V, 1.022, incs. II e III, 494, I e II, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sustenta que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não esclareceu sob qual fundamento decidiu ter havido desapropriação indireta. Aponta, ainda, contradição no r. acórdão quanto à questão da prescrição da pretensão indenizatória, por ter o Tribunal a quo entendido que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento do Ofício nº 212/2014-PARNASO/DIMAN/ICM Bio, de 22 de julho de 2014, formalizando o interesse da Autarquia em instaurar processo de desapropriação amigável. Afirma que o oficio é "uma mera resposta do ICMBIO ao pedido formulado pela Autora, de modo que não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional" (fl. 1.241). No mérito, primeiramente, alega o recorrente que houve uma mera limitação administrativa ao direito de propriedade da recorrida e que estaria prescrita a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos. Assevera que "o ato de criação do Parque Nacional apenas afeta o bem à utilização pública, não tendo o condão de esgotar o conteúdo econômico das propriedades privadas localizadas no interior da unidade, vez que a Lei nº. 9.985/2000 (art. 11) admite a manutenção da atividade econômica exercida no momento da criação da UC, ainda que incompatível com o novo regime jurídico da área" (fl. 1.240). Acrescenta que as "restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto que criou o referido Parque Nacional, caracterizam - por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma - mera limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932" (fls. 1.242-1.243). Em pedido subsidiário, caso se entenda ter havido desapropriação indireta, alega o recorrente que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. Salienta que o prazo prescricional para requerer indenização em decorrência de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil c/c o Tema 1.019 do STJ, e, no caso concreto, teve início em 2008, quando publicado o Decreto que integralizou 90% da propriedade da ora recorrida ao PARNASO; contudo, a ação somente foi ajuizada quando encerrado o prazo, em 2020. Acrescenta que "inexistiu processo administrativo junto a autarquia na forma exigida no Art. 10-A do Decreto 3.365/41, sendo o aludido oficio uma mera resposta do ICMBIO ao pedido formulado pela Autora, de modo que não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional" (fl. 1.241). Em complemento, expõe que a recorrida "adquiriu o imóvel em data posterior a criação do Parque, momento em que 68% da propriedade já estaria inserido nele. Logo, se desde 1984 cerca de 68% da área já fazia parte do PARNASO e o autor somente adquiriu a área em 2006, indubitavelmente as áreas correspondentes aos aludidos 68% já teriam sido alcançadas pela prescrição (cf. Tema 1.019 STJ) quando do ajuizamento da ação em 2020" (fl. 1.241). Alega que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo a limitação administrativa preexistente à aquisição do imóvel, não procede o pleito indenizatório, ante a presunção de que o proprietário tinha conhecimento das limitações a que o imóvel estava sujeito e, ainda assim, optou pela compra" (fl. 1.242). Requer provimento do recurso especial para que seja reconhecida a limitação administrativa e a prescrição da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, caso se entenda que a criação do parque significou a desapropriação indireta, requer a reforma do r. acórdão com a declaração de prescrição da pretensão indenizatória. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.251-1.265).